CIMAS - REGULAMENTO GERAL
 

Art. 1° - A CIMAS – CONFEDERAÇÃO INTERAMERICANA DA MAÇONARIA SIMBÓLICA – é um Corpo Soberano e Independente na Maçonaria Universal. Tem responsabilidades e governo próprio e não pode alienar, dividir ou outorgar seu poder a nenhum outro corpo maçônico.
 

Art. 2° - A CIMAS é constituída pela união de Potências Maçônicas independentes localizadas nos países do Continente Americano, inscritas mediante uma adesão formal e aceitas pela Assembléia Geral da CIMAS.
 

Art. 3° - O prazo de duração da CIMAS é indeterminado, e ilimitado o número de Potências que dela farão parte. 
 

Art. 4° - Também podem aderir à CIMAS, em caráter de Membro Observador,  Lojas independentes, desde que cumpram os Usos e Costumes, de acordo com a Tradição Maçônica. Poderão participar dos debates de temas maçônicos nas Assembléias Gerais Anuais, com voz, mas sem voto. As condições para seu ingresso serão analisadas pela Assembléia Geral.
 

Art. 5° - Seu símbolo é um logotipo, composto por um globo terrestre, exibindo o continente americano completo, sobreposto por um esquadro e compasso, sendo o todo cercado por uma corrente. Num círculo interno, as palavras Confederación Interamericana de Masonería Simbólica – CIMAS.
 

Art. 6° - Os poderes da CIMAS são a Assembléia Geral, composta por representantes de todas as Obediências filiadas; o Conselho Supervisor, composto pelos representantes das Potências Fundadoras; e o Diretório Executivo, composto por um Presidente, um Vice-presidente, dois Secretários e um Tesoureiro, eleitos pela Assembléia Geral. Eles assumem suas funções imediatamente.
 

Art. 7° - Todas as Leis e Regulamentos da CIMAS serão propostos e votados por Assembléias Gerais.
 

Art. 8° - As Assembléias Gerais se realizarão uma vez a cada 2 (dois) anos, nas proximidades do Equinócio de 21 de setembro, com a presença de pelo menos 3 (três)  Potências filiadas.

1° Cada Potência filiada terá na Assembléia Geral um representante oficial, com voz e voto.

2° As deliberações da Assembléia Geral serão aprovadas mediante uma maioria simples dos representantes presentes; somente a aprovação de leis, regulamentos e reformas estatutárias deverão ter maioria absoluta dos presentes (50% mais um).

3° A admissão de novos membros se fará em reunião de Assembléia Geral, por escrutínio aberto, e três votos contrários – devidamente fundamentados e aceitos -- significam a rejeição da potência postulante.

4° A cada 2 (dois) anos a Assembléia Geral elegerá, dentre seus membros, sua Diretoria
 

Art. 9° - As decisões da Assembléia Geral serão postas em prática pelo Diretório Executivo. 
 

Art. 10° - São deveres e atribuições do Presidente:

a)      Representar a CIMAS perante os corpos maçônicos e a sociedade civil.

b)      Cumprir e fazer cumprir as determinações das Assembléias Gerais, assim como os Estatutos Gerais e Regulamentos, auxiliado por dois Secretários.

c)      Receber do 1º. Secretário as propostas de novas filiações, examinar a documentação enviada pela Obediência postulante, nomear sindicantes e remeter a candidatura à decisão da Assembléia Geral.

d)      Organizar a Agenda da próxima Assembléia Geral, tomando as providências para que a convocação aos representantes seja remetida com suficiente antecedência.

e)      Ajudar, na medida de suas possibilidades, a organização do evento cultural e as festividades previstas para o ano seguinte, centralizando as informações e difundindo-as aos membros filiados.

f)        Nomear um substituto transitório em caso de impedimentos de qualquer membro da Diretoria.
 

Art. 11° - São deveres e atribuições do Vice-Presidente:

a)      Substituir o presidente em suas ausências e impedimentos

b)      Ajudar o Presidente em suas funções.
 

Art. 12° - São deveres do 1º. secretário:

a)      Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas funções e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

b)      Cumprir as determinações da Assembléia Geral e as atribuições que lhe forem impostas por ela.

c)      Receber as propostas de novas filiações, examinar seu conteúdo e encaminhar a documentação ao Presidente, junto com sua apreciação, por escrito.

d)      Manter atualizado o Cadastro completo das Potências filiadas com seus endereços.
 

Art. 13° - São deveres e atribuições do 2° Secretário:

a)      Auxiliar o Diretor Executivo no cumprimento de suas funções.

b)      Cumprir as determinações da Assembléia Geral e as atribuições que lhe forem impostas por ela.

c)      Manter o Arquivo de Documentação da CIMAS

d)      Responsabilizar-se pela atualização do site web da CIMAS.
 

Art. 14° - São deveres do Tesoureiro:

a)      Atuar como administrador das finanças da CIMAS

b)      Elaborar os orçamentos para o Presidente e informar a Assembléia Geral
 

Art.15° - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.