CIMAS -
REGULAMENTO
GERAL
Art. 1° - A CIMAS – CONFEDERAÇÃO
INTERAMERICANA DA MAÇONARIA SIMBÓLICA – é um Corpo Soberano e Independente na
Maçonaria Universal. Tem responsabilidades e governo próprio e não pode alienar,
dividir ou outorgar seu poder a nenhum outro corpo maçônico.
Art. 2° - A CIMAS é constituída pela união
de Potências Maçônicas independentes localizadas nos países do Continente
Americano, inscritas mediante uma adesão formal e aceitas pela Assembléia Geral
da CIMAS.
Art. 3° - O prazo de duração da CIMAS é
indeterminado, e ilimitado o número de Potências que dela farão parte.
Art. 4° - Também podem aderir à CIMAS, em
caráter de Membro Observador, Lojas independentes, desde que cumpram os Usos e
Costumes, de acordo com a Tradição Maçônica. Poderão participar dos debates de
temas maçônicos nas Assembléias Gerais Anuais, com voz, mas sem voto. As
condições para seu ingresso serão analisadas pela Assembléia Geral.
Art. 5° - Seu símbolo é um logotipo,
composto por um globo terrestre, exibindo o continente americano completo,
sobreposto por um esquadro e compasso, sendo o todo cercado por uma corrente.
Num círculo interno, as palavras Confederación Interamericana de Masonería
Simbólica – CIMAS.
Art. 6° - Os poderes da CIMAS são a
Assembléia Geral, composta por representantes de todas as Obediências filiadas;
o Conselho Supervisor, composto pelos representantes das Potências Fundadoras; e
o Diretório Executivo, composto por um Presidente, um Vice-presidente, dois
Secretários e um Tesoureiro, eleitos pela Assembléia Geral. Eles assumem suas
funções imediatamente.
Art. 7° - Todas as Leis e Regulamentos da
CIMAS serão propostos e votados por Assembléias Gerais.
Art. 8° - As Assembléias Gerais se realizarão uma vez a cada 2 (dois) anos, nas proximidades do Equinócio de 21 de setembro, com a presença de pelo menos 3 (três) Potências filiadas.
1° Cada Potência filiada terá na Assembléia Geral um representante oficial, com voz e voto.
2° As deliberações da Assembléia Geral serão aprovadas mediante uma maioria simples dos representantes presentes; somente a aprovação de leis, regulamentos e reformas estatutárias deverão ter maioria absoluta dos presentes (50% mais um).
3° A admissão de novos membros se fará em reunião de Assembléia Geral, por escrutínio aberto, e três votos contrários – devidamente fundamentados e aceitos -- significam a rejeição da potência postulante.
4° A cada 2 (dois) anos a Assembléia Geral elegerá, dentre seus membros, sua Diretoria
Art. 9° - As decisões da Assembléia Geral
serão postas em prática pelo Diretório Executivo.
Art. 10° - São deveres e atribuições do Presidente:
a) Representar a CIMAS perante os corpos maçônicos e a sociedade civil.
b) Cumprir e fazer cumprir as determinações das Assembléias Gerais, assim como os Estatutos Gerais e Regulamentos, auxiliado por dois Secretários.
c) Receber do 1º. Secretário as propostas de novas filiações, examinar a documentação enviada pela Obediência postulante, nomear sindicantes e remeter a candidatura à decisão da Assembléia Geral.
d) Organizar a Agenda da próxima Assembléia Geral, tomando as providências para que a convocação aos representantes seja remetida com suficiente antecedência.
e) Ajudar, na medida de suas possibilidades, a organização do evento cultural e as festividades previstas para o ano seguinte, centralizando as informações e difundindo-as aos membros filiados.
f) Nomear um substituto transitório em caso de impedimentos de qualquer membro da Diretoria.
Art. 11° - São deveres e atribuições do Vice-Presidente:
a) Substituir o presidente em suas ausências e impedimentos
b) Ajudar o Presidente em suas funções.
Art. 12° - São deveres do 1º. secretário:
a) Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas funções e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
b) Cumprir as determinações da Assembléia Geral e as atribuições que lhe forem impostas por ela.
c) Receber as propostas de novas filiações, examinar seu conteúdo e encaminhar a documentação ao Presidente, junto com sua apreciação, por escrito.
d) Manter atualizado o Cadastro completo das Potências filiadas com seus endereços.
Art. 13° - São deveres e atribuições do 2° Secretário:
a) Auxiliar o Diretor Executivo no cumprimento de suas funções.
b) Cumprir as determinações da Assembléia Geral e as atribuições que lhe forem impostas por ela.
c) Manter o Arquivo de Documentação da CIMAS
d) Responsabilizar-se pela atualização do site web da CIMAS.
Art. 14° - São deveres do Tesoureiro:
a) Atuar como administrador das finanças da CIMAS
b) Elaborar os orçamentos para o Presidente e informar a Assembléia Geral
Art.15° - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.